Salvo engano, sou um jovem paulistano em plena posse de seu talento e de sua linguagem, embora a jurisprudência não seja minha área específica, tenho feito várias constatações pormenorizadas a cerca desse "ativismo judicial" do STF. Isso bastou para que eu fosse rotulado de "poser de jurista" por advogados esquerdistas tendenciosos (Thiago Fiago) vezes sem conta. Conclusão: Se dependesse de pessoas como esse cidadão citado, eu estaria atrás das grades por emitir opiniões políticas. É bom ressaltar também que durante meu curso de jornalismo, tive o prazer inenarrável de aprender um pouco sobre a Constituição Brasileira e sobre o Código Penal Brasileiro, além de um pouco sobre Judiciário com o insigne Ives Gandra da Silva Martins, advogado e Doutor em Direito. Dito isso, sem entrar no mérito de ser ou não natural a relação diferente entre um homem e uma mulher daquela entre pessoas do mesmo sexo, quero realçar um ponto que me parece relevante e que não tem sido destacado pela imprensa, preocupada em aplaudir a “coragem” do Poder Judiciário de legislar no lugar do “Congresso Nacional”, que teria se omitido em “aprovar” os projetos sobre a questão aqui tratada.
A questão que me preocupa é este ativismo judicial, que leva a permitir que um Tribunal eleito por uma pessoa só substitua o Congresso Nacional, eleito por 130 milhões de brasileiros, sob a alegação de que além de Poder Judiciário, é também Poder Legislativo, sempre que considerar que o Legislativo deixou de cumprir as suas funções.
Uma democracia em que a tripartição de poderes não se faça nítida, deixando de caber ao Legislativo legislar, ao Executivo executar e ao Judiciário julgar, corre o risco de se tornar ditadura, se o Judiciário, dilacerando a Constituição, se atribua poder de invadir as funções de outro. E, no caso do Brasil, nitidamente o constituinte não deu ao Judiciário tal função, pois nas “ações diretas de inconstitucionalidade por omissão” IMPÕE AO JUDICIÁRIO, APESAR DE DECLARAR A INÉRCIA CONSTITUCIONAL DO CONGRESSO, intimá-lo, sem prazo e sem sanção para produzir a norma.
Ora, no caso em questão, a Suprema Corte incinerou o § 2º do art. 103, ao colocar sob sua égide um tipo de união não previsto na Constituição, como se poder legislativo fosse, deixando de ser “guardião” do texto supremo para se transformar em “Constituinte derivado”.
Se o Congresso Nacional tivesse coragem poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso XI da CF, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro poder, contando, inclusive, com a garantia das Forças Armadas (art. 142 ‘caput’) para garantir-se nas funções usurpadas, se solicitar esse auxílio.
Num país em que os poderes, todavia, são de mais em mais “politicamente corretos”, atendendo o clamor da imprensa – que não representa necessariamente o clamor do povo -, nem o Congresso terá coragem de sustar a invasão de seus poderes pelo Supremo Tribunal Federal, nem o Supremo deixará, nesta sua nova visão de que é o principal poder da República, de legislar e definir as ações do Executivo, sob a alegação que oferta uma interpretação “conforme a Constituição".
A pergunta que não quer calar: Embora NÃO SENDO UM LEGISLADOR POSITIVO, o STF pode legislar?
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